Conforme Art. 362 da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL: a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:
I – 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;
II – 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;
III – 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;
IV – 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e
V – 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
A interrupção por tempo prolongado do fornecimento de energia elétrica, bem de uso essencial, vem sendo considerada pelo TJRS causa suficiente para o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, pelo fato da impossibilidade de aproveitamento do serviço público nas tarefas diárias caracterizar violação à dignidade do consumidor.
Conforme Art. 362 da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL: a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:
I – 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;
II – 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;
III – 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;
IV – 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e
V – 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
A interrupção por tempo prolongado do fornecimento de energia elétrica, bem de uso essencial, vem sendo considerada pelo TJRS causa suficiente para o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, pelo fato da impossibilidade de aproveitamento do serviço público nas tarefas diárias caracterizar violação à dignidade do consumidor.
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