A Dorfmann & Bianchi Advogados patrocinou os interesses do arbitro de futebol, Márcio Chagas, ajuizando ação indenizatória.
Márcio Chagas, integrante do quadro de árbitros da Federação Gaúcha de Futebol, ajuizou Ação Indenizatória contra o Clube Esportivo de Bento Gonçalves pois, ao adentrar ao campo do estádio para dar início ao jogo, sofreu agressões verbais por parte dos torcedores do clube demandado com as seguintes ofensas:
“volta para a selva, seu negro macaco, ladrão, safado, imundo. Temos que matar todos os negros sujos. Márcio Chagas, tu é a escória do mundo, seu lixo, mal-intencionado“.
Após o jogo, ao buscar seu veículo que se encontrava em local reservado apenas para a equipe de arbitragem e funcionários do Clube, o mesmo apresentava-se amassado e coberto por bananas.
Registro policial
O autor registrou a ocorrência policial, instaurando-se o correspondente inquérito, tendo sido aberto processo administrativo, junto ao Tribunal de Justiça Desportiva, cuja decisão atribuiu responsabilidade ao Clube de futebol.
Na seara esportiva, a conduta do Clube foi punida com a perda de pontos e o rebaixamento para segunda divisão do Futebol Gaúcho.
A ação ajuizada contra o Clube Esportivo de Bento Gonçalves invocou o abalo moral sofrido através da ofensa racial e requereu indenização.
Teceu considerações sobre a prova produzida em sede de Inquérito Policial. Invocou a aplicação da Constituição Federal e do Código Civil à espécie.
Ponderou sobre a discriminação racial.
Os autores desta conduta hostil, negaram as ofensas raciais e relataram que os xingamentos não tiveram a dimensão que lhes deu o autor.
Entretanto, não há motivos que justifiquem o insulto e o preconceito dirigidos ao árbitro Márcio Chagas.
A preservação da igualdade, sem qualquer distinção de raça, é a inexistência de desvios ou incongruências não apenas entre seres humanos, mas entre toda a nação.
Indenização por ofensa racial
No momento em que o autor sofreu a ofensa racial, configurou-se a prática de injúria racial.
Tal ato, por si só, é relevante o suficiente para causar sofrimento ao requerente que foge da normalidade, interferindo no seu comportamento psicológico e na sua dignidade como ser humano.
*Atitude que há muito é repelida pelo nosso ordenamento jurídico, sendo Princípio Fundamental Constitucional o bem estar do cidadão, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, garantido no art. 3º, IV da CF.
A sentença da Ação Indenizatória ajuizada por Márcio Chagas da Silva contra o Clube Esportivo Bento Gonçalves foi julgada procedente.
Por fim, a decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, condenando o Clube ao pagamento de indenização por dano moral.