Quando o casal passa por uma separação ocorre também uma mudança na estrutura e configuração de família. E quando se tem filhos, a guarda compartilhada é uma alternativa bastante eficiente para facilitar a dissolução desse processo e garantir um relacionamento saudável entre os pais e as crianças. Saiba mais sobre o assunto no artigo de hoje.
A guarda compartilhada no Brasil
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) estabelecia que a guarda compartilhada era uma opção do casal.
Em contrapartida, a nova Lei nº 13.058, sancionada em dezembro de 2014, torna a guarda compartilhada uma regra, inclusive em casos de discordância entre os pais de menores de idade, sendo possível alterá-la somente em casos muito especiais.
De maneira geral, esse documento tem como objetivo dividir a responsabilidade entre o casal sobre a criança e evitar desentendimentos que possam vir a prejudicar a sua rotina e o seu desenvolvimento.
Além disso, existem alguns detalhes da lei que devem ser observados com atenção para garantir uma maior proteção aos filhos do casal e minimizar o estresse familiar que o processo de divórcio pode causar.
Confira abaixo alguns pontos sobre a guarda compartilhada atualmente em vigor no Brasil:
1) Responsabilidades sobre a criança:
De acordo com a nova lei, não há mais um único responsável pela criança após a separação. Na guarda compartilhada, ambos os pais têm os mesmos direitos e deveres para com os filhos, como por exemplo, realizar a matrícula da criança em escolas, acompanhá-la em consultas médicas, entre outros.
Ainda segundo a redação da Lei nº 13.058, de 2014, no Art. 1.634, compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar quanto aos filhos, que consiste em:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
2) Residência da criança:
Conforme a lei, a guarda compartilhada deve ser encarada como uma divisão de tempo e responsabilidade justa entre os pais da criança, e não deve alterar ou prejudicar sua rotina e atividades.
Desta forma, fica estabelecido que a criança não precisa ficar metade do tempo na casa de um dos pais, mas sim ter uma residência fixa e receber visitas frequentes do responsável que não possuir sua guarda física.
Essa frequência pode ser definida pelos pais, sem a necessidade de uma audiência judicial. Logo, com base no Art. 1583, parágrafo 3º, na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
3) Pensão alimentícia e despesas:
As despesas com alimentação, escola, saúde, moradia e demais gastos com a criança são de inteira responsabilidade de ambos. No entanto, a atribuição referente a cada um dos pais é decidida pelo juiz com base na remuneração e nas possibilidades de cada um.
O que diz a lei: Art 1584, parágrafo 3º: Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
4) Relacionamento e convívio com a criança na guarda compartilhada:
A alteração na lei garante que, com a guarda compartilhada, o tempo de convívio dos pais com os filhos seja equilibrado e contemple os interesses e o bem-estar da criança.
Essa decisão tem como objetivo auxiliar seu desenvolvimento e evitar possíveis traumas ao longo de sua vida. Desta forma, como citado no Art. 1583, parágrafo 2º, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Saiba mais sobre Direito de Família
O processo de guarda compartilhada requer bastante atenção e conhecimento para garantir maior segurança aos interesses de ambas as partes, especialmente, os da criança.
O escritório Dorfmann e Bianchi possui experiência em Direito de Família, estando à disposição para esclarecer suas dúvidas e lhe auxiliar a garantir seus direitos com eficiência e agilidade processual. Entre em contato!