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11 de dezembro de 2019 Namoro-ou-união-estável

Namoro ou união estável?


Até pouco tempo, as relações podiam ser divididas entre matrimoniais e extramatrimoniais, estando apenas a primeira inserida no contexto do Direito de Família. No entanto, com as recentes mudanças na configuração dos relacionamentos, muitos casais passaram a se questionar sobre a possibilidade de estarem vivendo em uma união estável. Por isso, neste artigo, vamos esclarecer alguns aspectos para te ajudar a diferenciar namoro de união estável.

O que é união estável?

A Lei n. 8971 de 1994, que regulamentou a união estável no Brasil, exigiu que o casal tivesse uma convivência superior a cinco anos ou a existência de prole comum para que a união estável fosse configurada. No entanto, a Lei n. 9278 de 1996 revogou parcialmente os critérios estabelecidos pela lei anterior, passando a admitir a existência da união estável, a partir da simples convivência entre o casal, de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.

Como vimos recentemente no artigo “Dissolução de união estável”, a principal diferença existente entre casamento e união estável é o fato de que o primeiro exige um vínculo jurídico entre as partes, enquanto a segunda é uma relação informal, que pode acontecer quando duas pessoas que tem o desejo de formar uma família, passam a viver juntas. No entanto, a diferença no conceito de namoro e união estável é bastante tênue, sendo necessário analisar pequenos detalhes para se chegar a uma melhor compreensão.

Conceito de namoro

O namoro é a união de duas pessoas que têm o objetivo de estabelecer uma relação, sem a necessidade de um vínculo matrimonial perante a lei civil ou religiosa. O namoro não possui amparo jurisprudencial, por isso, para muitos casais, ele se torna passível de dúvidas quanto à sua configuração. Afinal, um casal de namorados que vive junto há mais de um ano, pode ter sua relação, automaticamente, compreendida como união estável?

Como visto, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de um relacionamento ser público e duradouro não é mais suficiente para ser compreendido como união estável. Isso porque, o namoro é visto apenas como um “projeto” que talvez não venha a se desenvolver para tornar-se uma entidade familiar. Para isso, é imprescindível que haja o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

Como evitar que o namoro vire união estável?

A Lei de 1996 trouxe inúmeros questionamentos quanto à configuração da união estável, fazendo com que casais que moram juntos, passassem a se questionar sobre a possibilidade de o seu namoro ter se tornado uma união estável. De forma geral, um dos fatores que mais causam preocupação entre os casais de namorados é o fato de que a união estável possui especificações que um simples namoro não tem, uma delas é a comunhão parcial de bens.

Em caso de dissolução da união estável, a lei prevê a divisão de todos bens adquiridos pelo casal, após a configuração da união, restando sob propriedade individual, somente os bens adquiridos antes do relacionamento. Mas será que existe uma forma eficaz para evitar que um namoro se torne união estável?

De maneira geral, não existe nenhuma forma de proteção absoluta para evitar essa transição. Por isso, muito tem se falado sobre o estabelecimento de um “contrato de namoro”, a fim de esclarecer as reais intenções do casal quanto à sua relação, especificando sua intenção de manter somente um namoro, sem constituir uma família. Apesar de aparentemente apresentar-se como uma forma de facilitar a configuração dessas relações, até o momento, o suposto contrato não possui nenhuma validade jurídica.

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