O Decreto 181, de autoria de Ruy Barbosa, promulgado no dia 24 de janeiro de 1890, instituiu o casamento civil no Brasil como o único ato válido para a celebração de matrimônios. Ao longo destes 130 anos, o documento passou por profundas transformações, como, por exemplo, a escolha de um regime de bens para administrar as questões patrimoniais da vida a dois. Confira o artigo e saiba mais sobre os regimes de bens existentes no Brasil.
Comunhão parcial de bens
Neste regime, cada cônjuge mantém os bens que tinha antes do casamento como sendo seu patrimônio particular. Enquanto isso, os bens adquiridos durante o casamento serão de ambos (patrimônio do casal). Ou seja, com a comunhão de bens, ao final do casamento, os bens do casal serão divididos igualmente.
Entretanto, os bens recebidos de forma não onerosa (herança, doação etc.) por um dos cônjuges, mesmo que durante o casamento, também serão considerados patrimônio particular. Cabe destacar ainda, que esse regime de bens também se aplica à união estável nos casos em que não houver registro em cartório e não for definido outro regime.
Comunhão universal de bens
Neste regime, todo o patrimônio pertence ao casal, e em nenhuma hipótese haverá bens particulares. Com isso, todos os bens adquiridos antes e depois do casamento se unem em um único patrimônio, independente de quem seja o beneficiado inicial. Com a comunhão universal de bens, ao final do matrimônio (por divórcio ou morte), os bens serão divididos igualmente.
Diferente da comunhão parcial de bens, neste regime os bens adquiridos de forma gratuita também serão divididos entre o casal, incluindo doações e heranças. Contudo, caso haja uma “cláusula de não comunicação” no testamento da herança, ou no contrato de doação, esses bens serão apenas da pessoa que os recebeu.
Separação total de bens
Na contramão da comunhão universal, neste regime os cônjuges dividem somente a vida, mas não os bens. Com isso, não há patrimônio comum e cada uma das partes tem seus próprios bens – sejam estes adquiridos antes ou depois do casamento, o patrimônio segue sendo particular. Contudo, apesar de ser opcional para a maioria dos casais, a separação total de bens pode tornar-se obrigatória quando um (ou ambos) dos cônjuges:
- possui mais de 70 anos;
- depende de uma autorização judicial para casar;
- se encaixa nas regras suspensivas para celebração do casamento;
Participação final nos aquestos
Neste regime, existem duas fases diferentes em que se aplicam às regras da separação total e, depois, da comunhão parcial de bens.
Isso porque a participação final nos aquestos estabelece que, durante o casamento, cada cônjuge terá o seu patrimônio próprio, podendo inclusive comprar ou vender os bens sem a autorização do outro cônjuge (assim como acontece na separação de bens). Contudo, quando o casamento acabar, será feito o cálculo dos bens de cada um e, com isso, terão direito a metade dos bens adquiridos pelo outro (seguindo as regras da comunhão parcial de bens).
Assessoria em Direito de Família
Como visto, existem diferentes tipos de regime de bens em vigor no Brasil, não sendo possível determinar a melhor opção, uma vez que os interesses do casal variam de um caso a outro. Contudo, independentemente do regime escolhido, é importante contar com a assessoria de um bom advogado para garantir seus direitos e proteger seus interesses.
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