As leis surgem para normatizar ações. Portanto, os “problemas” que criam a necessidade de leis, acontecem com antecedência à criação delas. Um bom exemplo disso é a tecnologia, que evoluindo em uma velocidade inacreditável, faz o Direito enfrentar novas questões, como é o caso da herança digital.
Para que você conheça mais desse assunto que vem ganhando atenção nos últimos tempos, nós, da Dorfmann & Bianchi, preparamos esse artigo completo sobre herança digital. Confira!
O que é herança digital?
Conforme o direito sucessório, herança digital diz respeito à transferência de patrimônio digital após o falecimento de seu titular.
Por sua vez, o patrimônio digital é composto pelos bens digitais, que são processados em dispositivos eletrônicos e armazenados em servidores físicos ou nuvem, podendo ser divididos da seguinte forma:
- Contas em redes sociais e aplicativos;
- Áudios, fotos e vídeos;
- Arquivos de texto;
- E-mails;
- E-books;
- Games;
- Assinaturas digitais;
- Criptoativos.
Os tipos de herança digital
O artigo 1.791 do Código Civil é o que regulamenta a herança no Brasil. Nele, a herança é definida como um todo, incluindo bens materiais e digitais que, por sua vez, podem ser divididos entre os que são de valor econômico e de valor sentimental.
De valor econômico
Aqueles bens que podem ser valorados economicamente podem compor a partilha da herança sem muitos questionamentos. Quando o assunto são bens digitais, isso inclui: criptomoedas, domínios de sites, plataformas de streaming, milhas aéreas, games pagos, pontos de cartão de crédito e redes sociais com possibilidade de monetização.
De valor sentimental
As mensagens trocadas via e-mail ou redes sociais, publicações de fotos, vídeos ou áudios sem monetização e similares, são encarados pela legislação como bens de valor sentimental. Dessa forma, não são considerados de interesse sucessório e não compõem a partilha.
Em relação à questão, algumas plataformas digitais contam com seus próprios processos. Confira:
A empresa possibilita uma configuração prévia em relação ao uso da conta após falecimento. Dessa forma, cada usuário decide qual pessoa recebe seus dados, pode decidir um determinado período de inatividade da conta, além de poder optar pela exclusão programada da sua conta Google.
Caso essa configuração não seja ativada em vida, há a possibilidade de a família solicitar à empresa.
Facebook e Instagram
De forma similar ao que acontece com o Google, há possibilidade de configuração que determine quem cuidará da conta após a morte, e o perfil é transformado em memorial. Assim, o herdeiro da conta pode responder a solicitações e até mesmo trocar a foto de perfil.
Assim como no caso do Facebook e Instagram, é possível transformar o perfil em memorial. No entanto, o LinkedIn bloqueia por completo o acesso posterior à conta.
No Twitter, a única possibilidade é a solicitação de exclusão da conta, com necessidade de apresentação de documentação que comprove o falecimento.
A herança digital no Brasil
Hoje não há uma regulamentação específica no que tange à herança digital. No entanto, há jurisprudência em relação ao tema e ela pode ser consultada por advogados.
Cabe destacar também que, atualmente, há um conflito entre o direito à privacidade e o direito à herança por parte dos sucessores. Dessa forma, há juristas que defendem que a herança digital só pode ser compartilhada em caso de expresso desejo em testamento.
A Dorfmann & Bianchi pode ajudar com herança digital
Apesar da falta de uma legislação específica para a herança digital, como visto no início do artigo, o tema pode ser regulamentado pelo artigo 1.791 do Código Civil, pois diz respeito à herança de forma geral.
Além disso, quando o assunto é herança digital, não há como não relacionar o tema com o direito sucessório que, por sua vez, é uma das especialidades da Dorfmann & Bianchi. Por isso, em caso de dúvidas, entre em contato conosco. Estamos à disposição para orientar você em relação ao assunto!