OAB/RS 1.935

Dorfmann e Bianchi

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26 de maio de 2019

É possível obter a revogação total de um testamento?


Negado provimento a recurso especial que buscava evitar a revogação total de um testamento que foi retificado pela testadora quase 20 anos depois da sua primeira manifestação de vontade. A decisão foi constatada pela unanimidade de votos da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o processo, um primeiro testamento foi lavrado em 1987, mas, em 2006, a testadora fez novo documento no qual foi consignada, de forma expressa, a revogação de “ todo e qualquer outro testamento que haja anteriormente feito, para que só este tenha inteira e plena validade, como manifestação de sua última vontade”.

Os familiares que tinham sido beneficiados no primeiro testamento alegaram haver uma diferença substancial de conteúdo entre o testamento lavrado em 1987 (em que se deu certa destinação a uma série de imóveis) e o testamento de 2006 (que tratou especificamente sobre saldo de conta corrente e aplicações financeiras). Para eles, isso demonstraria que a relação existente entre um e outro não seria de exclusão, mas de complementação.

Cláusula expressa sobre o testamento e revogação

Para os ministros da Terceira Turma, no entanto, a revogação parcial não pode ser presumida, uma vez que depende, obrigatoriamente, de declaração no sentido de que o testamento posterior é apenas parcial ou, ainda, da inexistência de cláusula revogatória expressa.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, no caso julgado, houve cláusula expressa de revogação da versão anterior. Ela também considerou o longo intervalo existente entre os dois testamentos.

“É absolutamente impossível realizar qualquer dedução ou ilação sobre o que efetivamente ocorreu na relação existente entre a testadora e os recorrentes neste longo período – pode ter ocorrido tudo ou pode não ter acontecido nada”, afirmou a ministra.

Desse modo, segundo Nancy Andrighi, só haverá segurança e certeza quanto ao cumprimento da última vontade da testadora se apenas o saldo em conta e as aplicações financeiras forem destinadas a quem ela indicou no segundo testamento, “submetendo-se todos os demais bens e direitos de sua propriedade à partilha na forma da lei”.

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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