De acordo com o artigo 1.694, da Lei 10.406, publicada em janeiro de 2002, é previsto o direito à solicitação de pensão alimentícia a parentes, cônjuges ou companheiros para viverem de acordo com sua condição social. É importante frisar que, para ex-cônjuges ou companheiros terem esse direito garantido, é preciso atender o requisito de necessidade/possibilidade. Saiba mais sobre esses detalhes no artigo a seguir!
Quando o ex-cônjuge possui direito de receber a pensão alimentícia?
Em um contexto histórico, a atribuição do cônjuge na família era bem-definida. O papel financeiro era estipulado ao homem enquanto à mulher ficava o dever de cuidar do lar e a criação dos filhos. Desse modo, a esposa dependia financeiramente do aporte prestado pelo marido.
Hoje o cenário é diferente. As atualizações legais e a busca pela igualdade de direitos garantiram que a mulher ocupe uma função familiar semelhante à do homem, possuindo um papel importante na renda familiar.
Através dessa nova perspectiva, é preciso entender que, na ocasião de divórcio, a pensão alimentícia à ex-cônjuge é aplicada de maneira excepcional, afinal, subentende-se que o ex-parceiro possui condições de arcar com sua própria subsistência.
Mas houve, e ainda há, casos em que o homem obriga sua mulher a ceder sua liberdade para prestar o papel de dona de casa, tornando-a dependente financeiramente do marido.
Nessas situações, há a obrigatoriedade da pensão alimentícia à ex-cônjuge até que ela consiga se inserir novamente no mercado de trabalho, pois entende-se que o homem já a sustentava antes da separação, então ele possui recursos para continuar durante o prazo estipulado pela lei.
Mas, neste artigo, o caso que abordamos é diferente. Estamos falando de quando o ex-cônjuge está passando por condições em que não pode arcar com o próprio sustento e precisa de um auxílio financeiro temporário. É importante analisar ambos os lados, o devedor e o solicitante, com base nos requisitos de necessidade e possibilidade.
Necessidade
Independentemente do cônjuge, para que ele tenha o direito de receber a pensão alimentícia, é necessário que seja comprovada a falta da condição de sustentar-se através de seu próprio esforço.
Essa obrigatoriedade faz com que a lei ajude a evitar que a parte enriqueça financeiramente através das custas do ex-parceiro, comprovando seu completo estado de necessidade, por motivos como condições de saúde, idade e/ou capacidade laboral.
É importante estar atento: a pensão alimentícia será permitida de acordo com a necessidade do cônjuge e estipulando o tempo necessário para que o ex-parceiro consiga retomar sua capacidade de autossustento.
Possibilidade
Ao lado da necessidade, há a análise da possibilidade do pagamento de quem está sendo cobrado mediante à lei.
O objetivo é que aquele que pode mais, preste auxílio ao menos favorecido em sustento, se a necessidade for comprovada. Desta forma, quando a pessoa cobrada não possuir condições financeiras de pagar a pensão alimentícia ao ex-cônjuge sem comprometer sua própria subsistência, ela poderá ser dispensada da obrigação.
Nesses casos, o necessitado poderá recorrer a outros parentes, visto que essa obrigação está prevista em lei.
Se comprovada a capacidade de pagamento do devedor, a pensão alimentícia é destinada à subsistência digna daquele que depende dos recursos alheios para viver, ou seja, moradia, alimentação, educação, saúde e vestuário.
Esse recurso legal não deve ser utilizado para enriquecimento da parte assistida, em detrimento daqueles que pagam. A pensão não é uma indenização e não presta para garantir padrão de vida.
A regra principal desse recurso é que ele seja pago quando há possibilidade, até que o ex-cônjuge possa recuperar sua capacidade de autossustento e reinserir-se no mercado de trabalho.
É importante destacar que a pensão alimentícia concedida ao ex-cônjuge não infere na obrigatoriedade legal da pensão aos filhos do casal, que possuem direito previsto em lei.
Se você ficou com alguma dúvida ou precisa de auxílio, conte com os advogados da Dorfmann & Bianchi para auxiliar na questão do entendimento e solicitação da pensão alimentícia concedida a ex-cônjuges em situação de vulnerabilidade.