Caso
A autora da ação de indenização afirmou que ao chegar de volta da viagem, apenas uma de suas malas foi localizada no aeroporto.
Dois dias após, a bagagem foi devolvida, sendo que a maioria dos pertences e objetos comprados no passeio haviam sido extraviados.
Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento por danos morais e materiais (indenização por bagagem extraviada).
O Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização pelos danos materiais.
Porém, o pedido de danos morais foi considerado improcedente.
Decisão da indenização
Conforme o relator do processo, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, é incontroverso o extravio de uma das bagagens, justificando a indenização requerida pelos danos morais.
O magistrado fixou o valor em R$10 mil.
“É inegável que a frustração e a ansiedade pelas quais passam os passageiros que não encontram sua bagagem no momento do desembarque não podem ser consideradas mero aborrecimento, uma vez que trazem sempre transtornos a qualquer tipo de viagem”, afirmou o relator.
Com relação aos danos materiais o Desembargador Bayard afirmou que é incabível a aplicação do teto previsto na Convenção de Montreal,
“pois foi comprovado o furto do conteúdo da bagagem extraviada temporariamente”.
O Desembargador Pedro Luiz Pozza, participou do julgamento e acompanhou o relator.
Na sua declaração de voto destacou que a Convenção de Montreal
“serve para limitar a responsabilidade objetiva da companhia aérea, independentemente de culpa, considerando que são manuseadas milhões de malas diariamente em todos os aeroportos do mundo, havendo estatisticamente um número ínfimo de bagagens extraviadas, perdidas e avariadas, e que não chegam a seus destinatários, ou que chegam em momento posterior, mas com danos”.
No entanto, conforme os magistrados, não é o caso dos autos.
“Evidenciado que não se tratou de um ato culposo, mas de um ato doloso – crime de furto – de algum preposto da ré ou de funcionário de aeroporto por onde a mala passou, que tratou de abrir a mala e, frente ao seu valioso conteúdo, esvaziou-a e nela colocou alguns travesseiros para disfarçar que estava cheia”, apontou o Desembargador Pozza.
Por fim, a indenização pelo dano material foi majorada pelos Desembargadores e deverá ser corrigida pelo IGPM a partir da data do ajuizamento da demanda e juros de mora.
O Desembargador Guinther Spode também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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