A responsabilidade civil do médico é subjetiva, havendo, para tal, a necessidade de análise e comprovação de conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. Pois, apesar do profissional médico ter a obrigação de oferecer todos os cuidados e técnicas possíveis para curar um paciente e melhorar sua qualidade de vida, não há garantia de que este fim seja atingido. Quer compreender quando há responsabilidade médica civil? Confira neste artigo!
Violação da Lei de Responsabilidade Civil
O profissional médico deve agir com diligência, de acordo com as regras da boa prática médica e com o estado da ciência. Tem-se o ato médico como o pressuposto lógico da responsabilidade civil do profissional da medicina e somente será considerado culpado quando praticado com violação a um dever médico, imposto por lei, por costumes ou por contrato, causando injusto dano a outrem, imputável a título de culpa.
Responsabilidade de meio
Em regra (com reduzidas exceções), a obrigação assumida pelo médico é de meio, ou seja, sem comprometer-se com o resultado, embora com o dever de empregar dedicação e técnicas adequadas à circunstância, atreladas ao desenvolvimento regular da ciência. A obrigação será de resultado, caso o médico comprometa-se com um determinado fim, quando, por exemplo, compromete-se a realizar uma visita e não comparece.
No presente texto, que trata da responsabilidade do médico, profissional liberal, vamos nos ater ao que é mais comum, que conforme supradito, é a responsabilidade de meio.
Tratando-se de responsabilidade de meio, o paciente tem o dever de provar a conduta ilícita do médico, observando a culpa do mesmo em relação ao ato, quer por um agir imprudente, negligente, ou sem a perícia necessária. Ou seja, a responsabilidade subjetiva, para qual deverá ser comprovada culpa (art. 14, §4º, do CDC).
Responsabilidade médica isenta
Dentro desta concepção, extrai-se ser a culpa pressuposto necessário do dano indenizável, conforme Fabrício Zamprogna (1998, p.66):
“No que concerne à responsabilidade civil dos médicos, segue-se a regra geral da imprescindibilidade da demonstração da culpa do agente, amenizadas as exigências quanto à prova inarredável e profunda de sua ocorrência ante os termos consignados na legislação, quando a natureza da demanda ou as circunstâncias concretas apontarem para a responsabilidade mediante a produção de elementos de convicção mais singelos. (…) Em princípio, a contratação não engloba qualquer obrigação de curar o doente ou de fazer melhorar a qualidade de vida desfrutada, porque ao profissional incumbe a tarefa de empregar todos os cuidados possíveis para a finalidade última – e acima de tudo, moral – de todo tratamento, ou seja, a cura seja alcançada. Todavia, a pura e simples falta de concretização do desiderato inicial de levar à cura não induz a existência da responsabilidade jurídica, que não dispensa a verificação da culpa do médico apontado como causador do resultado nocivo”.
Por tal razão, é insuficiente a alegação de erro e prejuízo, sendo indispensável demonstrar que o profissional agiu culposamente para tanto.
Neste contexto, a defesa capaz de comprovar que o profissional médico utilizou os corretos ensinamentos e métodos disponíveis pela ciência médica, aproxima o profissional do êxito em eventual demanda proposta, eis que com a técnica necessária para este específico tipo de litígio, torna-se possível afastar o agir culposo do profissional, sem qualquer indenização ao profissional diligente.
Defesa médica
Para a defesa do médico, seja na esfera judicial, seja na esfera administrativa (Conselho de Medicina), indicamos que seja realizada por advogado de sua confiança, atento às peculiaridades do caso e com estratégia para melhor solução do processo.
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