Todos os dias, milhares de pessoas circulam pelos aeroportos de todo o mundo. E, devido ao grande fluxo de pessoas, é comum que alguns aspectos acabem não saindo como esperado, como é o caso de voos atrasados e bagagens extraviadas.
Mas, afinal, o passageiro tem direito a indenização por danos morais e materiais nestes casos? Se sim, isso também se aplica a viagens internacionais? Confira o artigo e descubra!
Meu voo atrasou: quais são meus direitos?
Os voos atrasados são problemas recorrentes na vida de quem viaja com frequência, seja dentro ou fora do Brasil. Mas, mais do que apenas aguardar no aeroporto, você sabia que, dependendo do tempo de atraso, isso também pode gerar algumas compensações?
Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o passageiro tem direito a uma indenização por danos morais caso o voo tenha chegado com 4 horas ou mais de atraso ao destino final, bem como se deixou de viajar. Para atrasos acima de 4 horas, ele tem o direito de exigir:
1) reembolso integral do valor da passagem;
2) um voo alternativo, seja embarcando em outro voo imediatamente ou remarcando;
3) assistência material através de refeições ou lanches, comunicação e hospedagem.
Vale ressaltar que para buscar estes direitos é importante guardar todas as provas relativas ao seu voo, como comprovantes de compra ou de embarque, comunicações com a companhia aérea e gastos extras, caso haja.
Bagagem extraviada: quais são meus direitos?
Além dos voos atrasados, outro problema comum ocorre quando você chegou ao seu destino, mas a sua bagagem não. E isso se agrava quando, mesmo com a espera, sua bagagem não é devolvida em algumas horas (extravio temporário), configurando um extravio permanente.
Em ambos os casos, são previstos dois tipos de indenização:
1) dano moral: está relacionado ao incômodo causado e pela falha na prestação do serviço.
2) dano material: diz respeito às despesas do passageiro e ao prejuízo com os objetos perdidos.
Caso a companhia aérea não cumpra tais obrigações ou se você não concordar com os valores que ela se dispõe a ressarcir, é crucial registrar toda a situação para garantir a agilidade processual do seu caso junto à Justiça. Para isso, guarde cartões de embarque, relatórios etc.
Convenções não se aplicam a dano moral em transporte internacional de passageiros
Abaixo, notícia veiculada no site do STJ
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1394401, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
Uma passageira ajuizou, na Justiça do Estado de São Paulo, ação de reparação por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscando a responsabilização da companhia aérea Lufthansa por transtornos sofridos em razão de atraso de voo e extravio de bagagem.
O pedido foi negado, na primeira instância, ao argumento de que seriam aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, que unificam as regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas. O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), contudo, deu provimento ao recurso de apelação por entender que, por se tratar de dano moral em voo internacional, incide no caso o CDC e não as convenções, e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.
No STF, a Lufthansa argumentava que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, o Tribunal firmou entendimento de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as convenções em questão, têm prevalência sobre o CDC. Para a companhia, o entendimento da Corte não permitiria a distinção entre danos morais e materiais.
Danos morais
Em sua manifestação, seguida por unanimidade, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, se pronunciou pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria em razão dos seus efeitos nas relações econômicas dos usuários e prestadores de serviço de transporte aéreo internacional, ultrapassando assim o interesse subjetivo das partes.
Em relação ao mérito, a ministra se manifestou pelo desprovimento do recurso da companhia aérea, mantendo o acórdão do TJ-SP. A presidente da Corte explicou que, ao apreciar o Tema 210, o Tribunal delimitou o objeto da controvérsia e excluiu a reparação por dano moral, restringindo-a às indenizações por danos materiais. Ela ressaltou que a jurisprudência do Tribunal tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
SP/AD
Advogado em Porto Alegre
As situações envolvendo voos em atraso e bagagens extraviadas podem gerar desgaste e envolver inúmeros trâmites, aos quais o passageiro precisa estar atento. Por isso, contar com o auxílio de um bom advogado pode fazer toda a diferença, garantindo mais agilidade processual e a proteção dos seus interesses.
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