O uso da Internet cresce exponencialmente todos os dias, refletindo não apenas no modo com que nos comunicamos, mas também promovendo transformações sociais. E apesar das vantagens trazidas pela tecnologia, como o acesso à informação, é preciso lembrar que o uso inadequado das redes sociais pode acarretar uma série de problemas.
Neste artigo, vamos abordar uma dúvida frequente: afinal, disseminar ofensas on-line a uma pessoa enquadra-se nos preceitos da liberdade de expressão ou pode gerar indenização por danos morais? Saiba mais.
Liberdade de expressão: o que diz a lei?
A liberdade de expressão e de opinião é garantida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e, no ordenamento jurídico interno, pela própria Constituição Federal, como direito fundamental, no artigo 5, IV e IX.
Enquanto isso, o Marco Civil da Internet não apenas garante proteção à liberdade de expressão, mas também prevê que é garantia dos usuários a inviolabilidade de sua intimidade e vida privada. Prevê ainda que, em casos de violação, terão direito a proteção e indenização pelo dano material ou moral sofrido.
Toda ofensa em rede social caracteriza dano moral?
Ofensas, xingamentos, textos e comentários depreciativos, criação de memes, discursos de ódio e os mais diversos crimes contra honra da pessoa humana, quando excedem a liberdade de expressão, podem sim gerar direito à indenização por dano moral. Em geral, para caracterizar o dano moral, é necessária a ocorrência de quatro situações:
- Ato ilícito (ação ou omissão do agente, é a prática humana ou praticada por terceiro que provoque dano);
- Dano (não há responsabilidade sem prejuízo, sendo que o dano é fundamental para a configuração da responsabilidade civil);
- Culpa do agente (inobservância de regras básicas de convivência humana. Ato antijurídico do agente);
- Nexo de Causalidade (é necessário que tenha uma relação de causalidade entre a ação e o mal causado. O nexo causal é indispensável, pois nada vale que o sujeito tenha transgredido uma norma, se essa transgressão não causou danos a outrem).
Após caracterizado o dano, o autor pode ser punido judicialmente por:
- Calúnia (art. 138, CP), que é a falsa imputação a outro de conduta criminosa;
- Difamação (art. 139, CP), que é a atribuição a outro de fato ofensivo à sua reputação;
- Injúria (art. 140, CP), que é a ofensa a outra pessoa, lhe causando diminuição da autoestima e da dignidade.
Cabe ressaltar que, além dos possíveis desdobramentos criminais, muitas vezes, o ato pode configurar direito à indenização por danos morais e/ou materiais. Em suma, a decisão será definida judicialmente, podendo variar de um caso a outro.
Postagem sobre o ex-namorado gera o dever de indenizar?
Recentemente, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido de indenização de um homem contra a ex-namorada. Após o fim do namoro, a acusada fez uma postagem sobre a relação com o autor da ação, sem citar o nome dele, nas redes sociais. A publicação foi parte do movimento “exposed”, no qual mulheres relatavam situações em que sofreram violência de gênero.
Por entender que a simples narrativa de relação conturbada nas redes sociais não causou danos morais, o TJSP negou pedido de indenização. Para o advogado Rodrigo Fernandes Pereira, membro do IBDFAM, a decisão foi correta: “Inobstante a liberdade de expressão seja protegida constitucionalmente, não é possível injuriar, difamar e caluniar. O excesso pode e deve ser punido. O livre arbítrio de se manifestar, inclusive de forma contundente e crítica, não.” (Fonte: IBDFAM)
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